segunda-feira, 26 de maio de 2008

Prevenção Criminal e Ostensividade

PARTE I

Introdução

O presente artigo tem por objetivo analisar, esmo que de forma limitada, o conceito de policiamento preventivo, tomando como linha de base o caráter eminentemente ostensivo das atividades fins da polícia militar, como fator determinante de sucesso das políticas de emprego de efetivo no combate à violência e criminalidade.

O estudo busca descrever a ambiência criminal favorável, face às variantes historicamente existentes na sociedade brasileira, consubstanciada na inadequabilidade das tecnologias de policiamento vigentes no país como fatores de incremento da persecução criminal.

Conceitos

Segundo o conceito prevenção advém do termo latino praevention, sendo entendido como: ato ou efeito de prevenir, aviso ou opinião antecipada, precaução, cautela, premeditação, disposição prévia.

Define o estado de prevenção como: a situação em que as tropas ou a polícia permanecem nos quartéis prontas a intervir, se necessário.

Por seu turno o entendimento do termo ostensivo diz respeito reporta-se ao Latim ostensu, cujo significado é: que se pode mostrar; que se patenteia; evidente; aparente; ostensório.

Daí pode-se concluir que os termos têm origem diferentes, assim como morfologias, sendo o primeiro um substantivo e o segundo um adjetivo, pode-se , no máximo, qualificar a prevenção como ostensiva. Porém, fica evidente que nem toda prevenção é efetivamente ostensiva, muito menos que a ostensividade irá auferir por si só qualquer senso de prevenção.

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A Constituição Brasileira, em seu artigo 144, que trata o ordenamento da segurança pública, atribuindo funções aos diversos órgãos que compõem o sistema, estatui que cabe à Policia Militar – Executar o policiamento ostensivo. Entretanto, não pormenoriza a amplitude do termo preventivo, nem tampouco o contexto em que se insere a ostensividade. Deixando, destarte, um vago interpretativo bastante amplo.

Consuetudinariamente, as polícias Militares têm entendido Policiamento Preventivo como Policiamento Ostensivo. Entretanto, a simples análise dos conceitos leva-nos a fazer um corte substancial sobre o que vem a ser uma coisa e outra. Ser Ostensivo pode ser considerado como uma forma rudimentar de prevenção, Porém, a assertiva dita ao contrário mostra-se inverídica. De fato, como lembra o mestre Ely Lopes Meireles, a polícia preventiva, inserida no contexto de polícia administrativa, tem por missão exordial atuar de maneira a evitar que os delitos aconteçam ou coercitivamente logo após a perpetração de um delito cometido na presença de um dos seus integrantes ou a ele apresentado. Porém, há de expandir-se o entendimento de prevenção em orcem pública e, nesse caso, reverberar às ações de polícia ao cerne social. Visto que o delito não é meramente um ato ilegal, mas, sobretudo um ato social e decorrente de fatores endógenos à sociedade, cuja complexidade extrapola a ação quer preventiva quer coercitiva do Estado, encarnada na polícia.

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